Retificação de RAE

O Registro Aduaneiro Estadual fica disponível para retificação durante 2 (duas) horas, contadas da conclusão do documento.

A indicação incorreta de dados no RAE enseja a aplicação da multa prevista art. 117, inciso VII, “e”, da Lei n. 1.810/97 na redação da Lei n.3.477/07 (10 UFERMS por documento).

Caso haja qualquer incorreção no documento, a retificação, após expirado o prazo de tolerância, só é permitida mediante o pagamento da multa.

PROCEDIMENTOS PARA RETIFICAÇÃO DO RAE APÓS O PRAZO:

  1. Retificação autorizada pelo próprio contribuinte:

- selecionar o RAE a ser retificado;

- clicar no ícone “Retificar”;

- clicar no link: “Clique aqui para emitir o DAEMS”;

- informar os dados solicitados e emitir o DAEMS (O sistema gera um DAEMS para cada RAE);

- recolher a multa prevista no art. 117, inciso VII, “e”, da Lei n. 1.810/97;

- acessar novamente no sistema RAE a opção “retificar”;

- informar o número do DAEMS e clicar em “Autorizar”;

- retificar o dado incorreto e concluir o documento.

  1. Retificação autorizada pela SEFAZ:

Caso o contribuinte prefira recolher em um único DAEMS multa relativa a mais de um RAE, deve seguir os procedimentos a seguir descritos:

- o DAEMS deve ser emitido na AGENFA - código da multa: 644;

- deve ser informado o nº de cada RAE a ser retificado no histórico do DAEMS;

- o valor a ser recolhido é o correspondente a 10 (dez) UFERMS (valor sujeito à redução prevista no art. 118 da Lei n. 1.810/97) por documento;

- solicitar à UFCEX a autorização para retificação do RAE através de envio do DAEMS e do comprovante de recolhimento pelo fax (67) 3318-3144 ou e-mail ufcex@fazenda.ms.gov.br no horário de expediente (das 07:30h às 13:30h);

- após autorizado, acessar o Sistema, selecionar o RAE desejado, retificar o dado incorreto e concluir o documento.