Em 01/01/2013 entraram em vigor as normas estabelecidas pela Resolução do Senado Federal n. 13/2012.
– Convênio/ICMS n. 123/2012 (Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais nas operações sujeitas à tributação prevista na Resolução 13/2012);
– Ajuste SINIEF 19/2012 (Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução 13/2012);
– Ajuste SINIEF 20/2012 (Altera o Convênio s/n° que instituiu o SINIEF, relativamente ao CST);
– Ajuste SINIEF 9/2013 (Revoga o Ajuste SINIEF 19/2012);
– Convênio ICMS 38/2013 (Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução 13/2012).
A alíquota de 4%, estabelecida pela Resolução n.13/2012, aplica-se nas operações INTERESTADUAIS com bens e mercadorias importados do exterior* que, após o desembaraço aduaneiro:
1) Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2) Submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Considera-se processo de industrialização: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
*Inclusive quando adquiridas no mercado interno.
O Conteúdo de Importação, conforme prevê a Resolução n.13/2012, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual.
OBS: Exclusivamente para fins do cálculo do Conteúdo de Importação, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação (aquela que já passou por processo de industrialização no território nacional), deverá considerar a mercadoria ou bem adquirido como:
Nacional | Quando o Conteúdo de Importação, constante na NF de aquisição, for de até 40% (quarenta por cento); |
50% (cinquenta por cento) Nacional e50% (cinquenta por cento)Importada | Quando o Conteúdo de Importação, constante na NF de aquisição, for:Superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); |
Importada | Quando o Conteúdo de Importação, constante na NF de aquisição, for superior a 70% (setenta por cento). |
O valor total da operação de saída interestadual = Valor do bem ou mercadoria na operação própria, excluídos o ICMS e IPI.
Hipótese de aquisição | Valores R$ | Calculo do Conteúdo de Importação | Alíquota Op.Interestadual |
Produtos Importados diretamente | Exemplo 1Valor aduaneiro = 60,00
Valor da Saída sem ICMS e IPI = 100,00 |
CI = 60/100 = 60% | 4% |
Exemplo 2Valor aduaneiro = 30,00
Valor da Saída sem ICMS e IPI = 100,00 |
CI = 30/100 = 30% | 12% | |
Produtos importados adquiridos no mercado nacional (Não sofreram industrialização após desembaraço aduaneiro) | Exemplo 1Valor aquisição = 60,00
Valor da Saída sem ICMS e IPI = 100,00 |
CI = 60/100 = 60% | 4% |
Exemplo 2Valor aquisição = 30,00
Valor da Saída sem ICMS e IPI = 100,00 |
CI = 30/100 = 30% | 12% | |
Produtos com Conteúdo de Importação adquiridos no mercado nacional (Sofreram industrialização no estabelecimento remetente) | Exemplo 1Valor aquisição = 60,00
Percentual de CI = 30% * Valor da Saída sem ICMS e IPI = 100,00 *(considera-se a merc. adquirida 100% Nacional para cálculo do CI) |
CI = 0/100 = 0% | 12% |
Exemplo 2Valor aquisição = 60,00
Percentual de CI = 65% * Valor da Saída sem ICMS e IPI = 100,00 *(considera-se a merc. adquirida 50% Nacional e 50% Importada para cálculo do CI) |
CI = 30/100 = 30% | 12% | |
Exemplo 3Valor aquisição = 60,00
Percentual de CI = 80% * Valor da Saída sem ICMS e IPI = 100,00 *(considera-se a merc. adquirida 100% Importada para cálculo do CI) |
CI = 60/100 = 60% | 4% |
OBS: empresas que realizam INDUSTRIALIZAÇÃO
– Quem está obrigado a apresentar: Deverá apresentar a FCI o contribuinte que, concomitantemente, realize industrialização de/com mercadoria ou bem importado do exterior e; realize operação interestadual com tais mercadorias ou bens.
– Apresentação: O início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, está fixado em 1° de outubro de 2013, pelo Convênio/ICMS 88/2013.
– Preenchimento e transmissão: As especificações técnicas para o preenchimento e transmissão da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI estão disciplinadas pelo Ato COTEPE /ICMS N° 61, publicado em 24/12/2012. O sistema validador/transmissor da FCI, bem como o Manual do usuário, está disponível no endereço eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/
– Periodicidade: A FCI deve ser apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
– Especificações:
* A FCI deve ser preenchida por mercadoria, e os valores devem corresponder a uma unidade da mercadoria informada. Devem ser apresentadas FCI para todos os bens ou mercadorias com conteúdo importado comercializados pelo contribuinte, independentemente do percentual de Conteúdo Importado.
* Os valores unitários a serem informados na FCI devem ser calculados pela média aritmética ponderada dos valores praticados no penúltimo período de apuração.
* Caso não tenha havido saída interestadual do bem ou mercadoria no penúltimo período de apuração, deverão ser consideradas as saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
* Caso não tenha havido saída interna do bem ou mercadoria, deverão ser considerados os valores praticados no período anterior em que tenha ocorrido a operação.
* Caso não tenha havido importação no penúltimo período de apuração, deverão ser considerados os valores relativos ao último período em que tenha ocorrido a operação.
A Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, que compõe o CST, criada pelo Ajuste SINIEF 20/2012, deve ser utilizada desde 1° de janeiro de 2013, conforme sua aplicabilidade, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço | Quando Utilizar |
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; | Utilizar quando a origem do bem ou mercadoria for nacional, e não se enquadre nas hipóteses previstas nos códigos 3, 4, 5 e 8. |
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6; | Utilizar quando o bem ou mercadoria foi importado do exterior diretamente pela empresa, excetuadas as mercadorias constantes da lista CAMEX (sem similar nacional), que serão classificadas no código “6”. |
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; | Utilizar quando o bem ou mercadoria tem origem estrangeira, porém não foi importado do exterior diretamente pela empresa, excetuadas as mercadorias constantes da lista CAMEX (sem similar nacional), que serão classificadas no código “7”. |
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); | Utilizar quando o bem ou mercadoria tem Conteúdo de Importação (foi industrializado após o desembaraço aduaneiro) e o Conteúdo de Importação é superior a 40% e inferior ou igual a 70%. |
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; | Utilizar quando o bem ou mercadoria foi fabricado em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07. |
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); | Utilizar quando o bem ou mercadoria tem Conteúdo de Importação (foi industrializado após o desembaraço aduaneiro) e o Conteúdo de Importação é inferior ou igual a 40%. |
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; | Utilizar quando o bem ou mercadoria foi importado do exterior diretamente pela empresa, e conste da lista CAMEX (sem similar nacional) ou seja gás natural. |
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; | Utilizar quando o bem ou mercadoria tem origem estrangeira, porém não foi importado do exterior diretamente pela empresa, e conste da lista CAMEX (sem similar nacional) ou seja gás natural. |
8 – Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). | Utilizar quando o bem ou mercadoria tem Conteúdo de Importação (foi industrializado após o desembaraço aduaneiro) e o Conteúdo de Importação é superior a 70%. |
Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Os contribuintes que realizem operações com bens ou mercadorias importados ou que contenham conteúdo de importação estão obrigados a prestar informações na nota fiscal, conforme segue:
Tipo operação | Hipóteses | Tipo de informação |
Operação INTERNA | Emitente da Nota Fiscal (vendedor) importou diretamente ou adquiriu no mercado nacional mercadoria não industrializada após o desembaraço eNÃO realizou processo de industrialização com a mercadoria | Não é necessária nenhuma informação |
Emitente da Nota Fiscal (vendedor) adquiriu mercadoria com CI no mercado nacional e NÃO realizou processo de industrialização no seu estabelecimento | Transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior | |
Emitente da Nota Fiscal (vendedor) REALIZOU processo de industrialização com a mercadoria | Não é necessária nenhuma informação | |
Operação INTERESTADUAL | Emitente da Nota Fiscal (vendedor) importou diretamente ou adquiriu no mercado nacional mercadoria não industrializada após o desembaraço eNÃO realizou processo de industrialização com a mercadoria | Não é necessária nenhuma informação |
Emitente da Nota Fiscal (vendedor) adquiriu mercadoria com CI no mercado nacional e NÃO realizou processo de industrialização no seu estabelecimento | Transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior | |
Emitente da Nota Fiscal (vendedor) REALIZOU processo de industrialização com a mercadoria | Informar o número da FCI |
OBS: Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.
Não houve alteração de alíquota nas operações internas com os bens e mercadorias importados do exterior.
O contribuinte que realize operação interna com tais mercadorias está obrigado apenas a utilizar os novos códigos de situação tributária e a prestar as informações na Nota Fiscal, conforme o caso.
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, constantes no estoque da empresa em 31/12/2012, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução n.13, deverá ser aplicada a alíquota de 4%.
Para atendimento das obrigações relativas ao preenchimento da FCI e das informações a serem prestadas na Nota Fiscal, na impossibilidade de se determinar o valor da importação, poderá ser considerado o valor da última importação do bem ou mercadoria.
http://www.camex.gov.br/conteudo/exibe/area/0/menu/78
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=339
A alíquota de 4% não será aplicada nas operações de importação do exterior, mesmo que se pretenda realizar operação interestadual com os bens e mercadorias. Na importação deverá ser utilizada a alíquota interna correspondente.
O Estado de Mato Grosso do Sul concedeu* redução da base de cálculo do ICMS na importação de bens e mercadorias do exterior, quando destinados exclusivamente à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 4%. O benefício não se aplica aos bens e mercadorias não sujeitos à alíquota de 4% prevista na Resolução 13/2012 e aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo fixo (Decreto n.13.542/2012).
*OBS: Verificar prazos
As operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo importado, destinadas a não contribuintes continuam a ser tributadas conforme a alíquota interna da UF onde está estabelecido o vendedor (observadas as regras do comércio eletrônico).
Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo importado, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota interestadual de 4% para cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente, e a alíquota prevista na legislação da unidade federada de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por Substituição Tributária (ICMS-ST).
Não houve alteração na fórmula de cálculo do ICMS-ST, apenas na alíquota a ser aplicada na operação interestadual (4%).
(Atualizado em 03/02/2014)
Outras dúvidas podem ser encaminhadas à Unidade de Fiscalização de Comércio Exterior ufcex@fazenda.ms.gov.br com a indicação da empresa e telefone para contato.